COMISSÕES / MEIO AMBIENTE
21/11/2011 - 11h24
21/11/2011 - 11h24
Jorge Viana inclui normas para recomposição de APPs e capítulo para agricultura familiar no Código Florestal
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Iara Guimarães Altafin / Agência Senado
O relator do projeto de novo Código Florestal

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Nas
disposições transitórias, que tratam da regularização do passivo
ambiental, as mudanças sugeridas foram decididas em conjunto com o
senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), relator do projeto nas
comissões de Agricultura (CRA) e de Ciência e Tecnologia (CCT).
O
novo texto mantém a autorização de atividades agrossilvipastoris, de
ecoturismo ou de turismo rural em APPs ao longo dos rios e a obrigação
de recomposição de, pelo menos, 15 metros de mata ciliar para rios até
10 metros de largura, contados do leito regular. Para rios com mais de
dez metros de largura, o substitutivo incluiu obrigação de recomposição
de faixas de matas correspondentes à metade da largura do rio, observado
o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros.
Para
os imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até
quatro módulos fiscais, a exigência de recomposição de mata ciliar não
poderá ultrapassar o limite da reserva legal estabelecida para o imóvel.
Nos
imóveis que detinham, na mesma data, área entre quatro e quinze módulos
fiscais, os conselhos estaduais de Meio Ambiente poderão deliberar que
os Programas de Regularização Ambiental (PRA) fixem limites da
recomposição exigida.
Cidades
No
tratamento dado às APPs nas disposições permanentes, foram incluídas
novas regras para zonas urbanas. Ficou estabelecido que "as faixas
marginais de qualquer curso d'água natural que delimitem as áreas da
faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos
respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos
Estaduais de Meio Ambiente".
Também
foi incluído artigo específico para proteção de áreas verdes nas
cidades. O relator quer assegurar que sejam mantidos pelo menos 20
metros quadrados de área verde por habitante em novas expansões urbanas.
Agricultura familiar
No
capítulo que dá tratamento diferenciado para a agricultura familiar,
foram reunidas regras que levam em consideração a situação peculiar
desse segmento, abrangendo temas como supressão de vegetação para
atividades de baixo impacto ambiental, procedimento simplificado para
inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e para o licenciamento
ambiental de Planos de Manejo Florestal.
O
capítulo também trata da oferta de apoio técnico e jurídico para o
cumprimento das obrigações ambientais, além de medidas específicas de
estímulo e de financiamento.
Princípios e conceitos
Já
no início de seu relatório, Jorge Viana destacou mudança no primeiro
artigo da nova lei, para determinar como se fundamento "a proteção e uso
sustentáveis das florestas e demais formas de vegetação nativa em
harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico". Ele também listou
oito princípios que nortearão a aplicação do novo código.
O
relator na CMA incluiu, na lista de atividades consideradas de
interesse social, a pesquisa. Nas atividades de baixo impacto ambiental,
ele atribuiu ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e aos
conselhos estaduais a prerrogativa de indicar outras ações que poderão
justificar a retirada da vegetação.
Jorge
Viana também alterou o conceito de pousio, reduzindo de 10 para cinco
anos o prazo para a sua caracterização. Também restringiu a prática para
até 25% da área produtiva da propriedade rural. No mesmo capítulo,
foram inseridos conceitos de "área abandonada", "área verde urbana",
"várzea de inundação ou planície de inundação", "faixa de passagem de
inundação" e "áreas úmidas", os quais passam a ser utilizados para o
estabelecimento de regras de proteção ambiental ao longo do texto.
Reserva Legal
Para
os estados localizados na Amazônia Legal, o texto prevê que a reserva
legal seja fixada em 50% da área da propriedade nos casos em que mais de
65% do território do estado estiver ocupado por áreas públicas
protegidas.
O substitutivo também
fixou em cinco anos o prazo para que os estados aprovem o Zoneamento
Ecológico-Econômico (ZEE), seguindo metodologia unificada.
No
regime de proteção da reserva legal, foi incluída previsão determinando
que, no prazo de cinco anos, seja promovida a recomposição das áreas em
que houve, a partir de 22 de julho de 2008, desmatamentos irregulares.
Também foram promovidos ajustes nos dispositivos que tratam do manejo
sustentável de reserva legal.
Incentivos econômicos
Jorge
Viana também reformulou capítulo que trata dos incentivos econômicos
para preservação e recuperação de áreas florestadas, incorporando, entre
outras possibilidades, o pagamento por serviços ambientais. Entre tais
serviços estão, além da conservação dos recursos hídricos e dos solos, o
sequestro de carbono, a conservação da beleza cênica natural, a
conservação da biodiversidade e a valorização do conhecimento
tradicional ecossistêmico.
Para
incentivar aqueles que cumpriram a legislação ambiental, foi
disciplinada a aplicação da progressividade como critério para o
estabelecimento de prioridades na destinação de recursos e no acesso às
medidas de estímulo.
Também foi
incluída a possibilidade de o governo federal implantar programas de
conversão de multas para a agricultura familiar e propriedades com até
quatro módulos fiscais. O relator estabeleceu ainda que pelo menos 30%
dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água serão
destinados à manutenção ou recomposição de APP na respectiva bacia
hidrográfica onde houver a cobrança.
Cadastro ambiental
O
relator estabeleceu prazo de um ano, prorrogável por uma única vez por
igual período, para que seja realizada a inscrição da propriedade no
Cadastro Ambiental Rural (CAR). Ele também aprimorou o texto para
assegurar a disponibilização dos dados do cadastro na internet.
Incêndios
Conforme
o substitutivo, o novo código terá regras mais amplas e objetivas para
evitar incêndios. O relator fixou normas para planos de combate a
incêndios florestais, determinando ainda que o governo federal
estabeleça uma política nacional de manejo de florestas e controle de
queimadas.
Regularização
Ainda
nas regras transitórias, o relator estabeleceu prazo de um ano, a
partir da publicação da nova lei, prorrogável por igual período, para
que a União, estados e o Distrito Federal implantem os Programas de
Regularização Ambiental (PRA).
Jorge
Viana também tratou de atividades consolidadas em topos de morro e em
áreas de inclinação entre 25º e 45º, onde poderão ser admitidas
atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de
ciclo longo, além de infraestrutura associada ao desenvolvimento dessas
atividades. O relator, no entanto, veda a possibilidade de novos
desmatamentos nas áreas protegidas.
Disposições finais
O
relator acatou emenda prevendo que sejam adotadas, pela Câmara de
Comércio Exterior (Camex), medidas de restrição às importações de
produtos de origem agropecuária ou florestal produzidos em países que
não observem normas de proteção ambiental.
O
relator também propõe que, após cinco anos da entrada em vigor da
futura lei, as instituições financeiras oficiais só concederão crédito
agrícola para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no
CAR e que comprovem sua regularidade.
Iara Guimarães Altafin / Agência Senado
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ass. Angelo Roncalli
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