(04/11/2011)
FONTE: CNM
Municípios com a área de Trânsito municipalizada atenção: a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que dirigir embriagado é
crime, mesmo sem causar acidente. A decisão foi proferida, dia 27 de
outubro, durante a apreciação do Habeas Corpus (HC) 109269,
impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de
Araxá (MG) denunciado por dirigir bêbado.
De acordo com o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro
(CBT), é crime conduzir veículo sob a concentração de álcool por litro
de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de
qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. No
entanto, o juiz de primeira instância absolveu o motorista por
considerar que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se
tivesse havido dano, o que não ocorreu.
O STF negou, por unanimidade de votos, o pedido da Defensoria Pública de restabelecimento da sentença, sob a alegação de que
o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico
relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre
apenas inadequado.
ComportamentoO relator do HC, ministro
Ricardo Lewandowski, citando precedente da ministra Ellen Gracie,
afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista
embriagado atingiu ou não algum bem. "É como o porte de armas. Não é
preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma.
O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens
estão em jogo."
Além de estabelecer o ato como crime em espécie, o artigo 306
do Código prevê – pena para quem dirigir sob o efeitos de psicoativos – detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Da Agência CNM, com informações do STF
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ass. Angelo Roncalli
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