6/10/2011 / FONTE: A.M.M
Termina
no dia 7 de outubro o prazo para filiação partidária para todos aqueles
que pretendem se candidatar a cargo eletivo nas eleições municipais de
2012. É o que determinam a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e a Resolução 23.341/2010,
do TSE (Calendário Eleitoral). Essa é a data limite também que
eventuais candidatos tenham como domicílio eleitoral o município no qual
pretendam disputar mandato eletivo) e para que todos os partidos
políticos que pretendem participar desse pleito tenham obtido registro
de seus estatutos no TSE. Os partidos têm até o dia 14 de outubro para
apresentar a lista de filiados atualizada para a Justiça Eleitoral, por
meio do Filiaweb, sistema disponível no portal do TSE (www.tse.jus.br).
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Nas eleições de 7 de outubro de 2012 serão escolhidos
novos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores nos 5.565 municípios
brasileiros. Nos municípios com mais de 200 mil eleitores, havendo
necessidade de realização de segundo turno, ele ocorrerá no dia 28 de
outubro. Em Minas Gerais, segundo maior colégio eleitoral do País, com
14.470.205 eleitores (dados de agosto de 2011), a escolha dos novos
governantes municipais ocorrerá em 853 municípios.
Procedimentos para filiação
Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. Para se filiar a um partido político o interessado deve dirigir-se à sede do partido munido do título eleitoral e preencher a ficha de filiação, em modelo próprio do partido. Após observados os demais procedimentos contidos no estatuto partidário da agremiação, a filiação é considerada deferida em âmbito partidário, com posterior comunicação à Justiça Eleitoral. No caso de Minas Gerais, cabe aos 351 cartórios eleitorais receberem dos partidos a relação de filiados, pelo “Filiaweb”, e depois fazer o devido processamento.
Procedimentos para filiação
Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. Para se filiar a um partido político o interessado deve dirigir-se à sede do partido munido do título eleitoral e preencher a ficha de filiação, em modelo próprio do partido. Após observados os demais procedimentos contidos no estatuto partidário da agremiação, a filiação é considerada deferida em âmbito partidário, com posterior comunicação à Justiça Eleitoral. No caso de Minas Gerais, cabe aos 351 cartórios eleitorais receberem dos partidos a relação de filiados, pelo “Filiaweb”, e depois fazer o devido processamento.
Em caso de
identificação de irregularidades, elas são colocadas à disposição dos
partidos para correção - o que ocorrerá a partir do dia 24 de outubro, e
as agremiações têm até cinco de novembro para correção de
irregularidades e entrega das relações atualizadas. O TSE, por sua vez,
tem entre os dias 8 e 12 de novembro para fazer o cruzamento para
identificação das duplicidades de filiação. Só então é consolidada a
relação final de filiados por partidos políticos.
Desfiliação
De acordo com a legislação eleitoral, para se desfiliar do partido, o interessado deve fazer comunicação por escrito ao respectivo órgão de direção municipal e , também, à zona em que for inscrito eleitor , através de requerimento dirigido ao juiz eleitoral com cópia do documento comprobatório de sua desfiliação, que foi entregue ao partido . Decorridos dois dias, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos.
De acordo com a legislação eleitoral, para se desfiliar do partido, o interessado deve fazer comunicação por escrito ao respectivo órgão de direção municipal e , também, à zona em que for inscrito eleitor , através de requerimento dirigido ao juiz eleitoral com cópia do documento comprobatório de sua desfiliação, que foi entregue ao partido . Decorridos dois dias, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos.
Caso ele venha se
filiar a outro partido e não fizer a comunicação ao juiz eleitoral até o
dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação,
sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Ao eleitor somente
é permitido manter filiação a um único partido.
Partidos
Atualmente existem 28
partidos políticos devidamente registrados na Justiça Eleitoral (o
Partido Social Democrático – PSD – obteve registro no dia 27 de
setembro) . Outros quatro partidos já entraram com pedido de registro no
TSE e aguardam o julgamento. São eles: Partido Democrático Vida Social
(PDVS); Partido Pátria Livre (PPL); Partido dos Servidores Públicos e
dos Trabalhadores da Iniciativa Privada do Brasil (PSPB) e Partido
Ecológico Nacional (PEN).
Em Minas Gerais, oito
partidos estão em fase de constituição (recolhimento de assinaturas, a
que lei chama de “apoiamento” ) – Partido Cristão (PC), Partido da
Mulher Brasileira (PMB), Partido do Meio Ambiente (PMA), Partido da
Transformação Social (PTS), Partido do Desenvolvimento Nacional (PDN),
Partido Republicano da Ordem Social (PROS), Partido Democrático dos
Servidores Públicos (PDSP) e Partido Novo (PN). O Partido Social
Democrático (PSD) obteve o deferimento de seus diretórios, em Minas, no
dia 13 de setembro deste ano, após julgamento pela Corte Eleitoral.
Os endereços dos diretórios regionais e municipais dos partidos com representação em Minas Gerais podem ser consultados dentro do item “partidos políticos” no site do TRE-MG (www.tre-mg.jus.br),
Condições
Qualquer brasileiro que
estiver no pleno exercício de seus direitos políticos, em dia com a
Justiça Eleitoral, filiado a partido político e tiver mais de 18 (caso
de vereador) ou 21 anos (caso de prefeito e vice) pode concorrer no
pleito de 7 de outubro, respeitadas as condições legais de elegibilidade
e incompatibilidade.
O interesse pelas
eleições de 2012 já começa a refletir na Corte Eleitoral mineira.
Recentes consultas protocoladas no TRE-MG, nos últimos meses, indagaram
se prefeito reeleito e cassado no curso do segundo mandato pode ser
candidato ao comando do Executivo municipal na mesma cidade nas eleições
subsequentes.
A Corte Eleitoral
seguiu o entendimento dos respectivos relatores, com base no art. 14,
parágrafo 5º da Constituição Federal, ao assinalar que o candidato a
prefeito somente poderá exercer o cargo em dois mandatos consecutivos,
mesmo que não tenha cumprido integralmente um dos mandatos.
Fonte: TRE-MG
Fonte: TRE-MG
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ass. Angelo Roncalli
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