
Jurídico
28/12/2011
O artigo 7.º, inciso IV, e artigo combinado 39, parágrafo 3.º,
da Constituição Federal, garantem ao servidor público o direito de não
receber menos que o salário mínimo.
Interpretando esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal
(STF) baixou a Súmula Vinculante 16, dizendo que os artigos da
Constituição citados acima se referem ao total da remuneração percebida
pelo servidor público.
Portanto, o total percebido pelo servidor público, ou seja,
computando-se o vencimento e demais gratificações, e não apenas o
vencimento básico não podem ser inferiores ao mínimo nacional.
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ass. Angelo Roncalli
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