19/1/2012
Fonte: Agência Minas
O
governador Antonio Anastasia sancionou (em 27/12) lei que regulamenta a
renegociação de débitos dos municípios mineiros e de entidades
municipais da administração indireta para com oInstituto de Previdência
dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg).
De acordo com a Lei 19.975, publicada na edição de quarta-feira (28) do Minas Gerais, Órgão Oficial dos Poderes do Estado, serão consideradas contribuições previdenciárias atrasadas 60% do valor dos débitos vencidos e ainda por vencer que não apresentem discriminação sobre sua natureza.
De acordo com a Lei 19.975, publicada na edição de quarta-feira (28) do Minas Gerais, Órgão Oficial dos Poderes do Estado, serão consideradas contribuições previdenciárias atrasadas 60% do valor dos débitos vencidos e ainda por vencer que não apresentem discriminação sobre sua natureza.
A lei autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), como
critério geral, a renegociar o saldo devedor em até 240 parcelas mensais
consecutivas, não inferiores a R$ 1.000 cada uma. Elas serão
atualizadas mensalmente com base na variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), acrescidas de juros de 6% ao ano. Serão
devidos, ainda, juros moratórios de 0,33% por dia de atraso no
pagamento, em um total limitado a 20% do saldo devedor.
No reescalonamento da dívida, será observada a capacidade de
pagamento do município devedor, para fins de definição do número de
parcelas. A expectativa é que cerca de 300 municípios e entidades sejam
beneficiados.
O Executivo poderá ainda, por intermédio da SEF, criar procedimento
especial de renegociação de dívida dos municípios. Os que aderirem a
essa forma de renegociação terão o valor de seus débitos anistiados até o
montante de R$ 100 mil, podendo o restante ser parcelado em até 18
meses. Caso o saldo da dívida seja inferior a R$ 100 mil, a anistia será
considerada total e plena. A atualização das parcelas segue os mesmos
índices descritos no critério geral.
Os municípios com saldo devedor remanescente poderão receber descontos para a adesão às negociações nos seguintes valores:
- 95% do valor referente aos juros para adesão em até 60 dias;
- 85% do valor referente aos juros para adesão entre 61 e 120 dias;
- 75% do valor referente aos juros para adesão entre 121 e 180 dias.
A lei especifica, também, que, independentemente de adesão às
renegociações, os municípios poderão, em qualquer caso, antecipar o
pagamento de parcelas, cujo valor será deduzido do principal para fins
de cálculo do saldo devedor.
Fonte: Agência Minas
Fonte: Agência Minas
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Bem vindo, Obrigado pela participacao!
ass. Angelo Roncalli
Conheça um pouco mais do Blog | Voltar a página inicial