Sex, 19 de Abril de 2013 14:23 Agência CNM
Os
ministros entenderam que, neste tipo de operação, as agências de
veículos não adquirem os bens e, portanto, não há circulação de
mercadorias. Assim, não deve haver a cobrança do ICMS.
O
relator da matéria no STJ, Benedito Gonçalves, afirmou que “a mera
consignação do veículo cuja venda deverá ser promovida pela agência de
automóveis não representa circulação jurídica da mercadoria, dessa forma
não induz à transferência da propriedade ou da posse da coisa,
inexistindo, dessa forma, troca de titularidade a ensejar fato gerador
de ICMS”.
Legislação
Benedito
Gonçalves citou a Lei Complementar 116/2003, que prevê a incidência de
ISS sobre o agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
O
voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros do
STJ. A ação foi movida pelo governo do Distrito Federal, que alega no
recurso que "as agências de automóveis buscam, em verdade, não pagar
ICMS e nem ISS".
Pelo
menos nesta vez, o STJ proferiu decisão favorável ao fisco Municipal ou
Distrital de forma justa e correta. Neste caso foi ao Distrito Federal
contra uma revendedora de veículos, mas que se estende o entendimento
aos demais casos dos Municípios que exigem o ISS.
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ass. Angelo Roncalli
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