Sex, 19 de Abril de 2013 14:23 Agência CNM
Os
ministros entenderam que, neste tipo de operação, as agências de
veículos não adquirem os bens e, portanto, não há circulação de
mercadorias. Assim, não deve haver a cobrança do ICMS.
O
relator da matéria no STJ, Benedito Gonçalves, afirmou que “a mera
consignação do veículo cuja venda deverá ser promovida pela agência de
automóveis não representa circulação jurídica da mercadoria, dessa forma
não induz à transferência da propriedade ou da posse da coisa,
inexistindo, dessa forma, troca de titularidade a ensejar fato gerador
de ICMS”.