Com
o objetivo de assegurar a observância do percentual mínimo de 15% das
receitas municipais, o TCEMG, por meio da INTC 19/08, previu, no art.
10, III, que os Municípios devem disponibilizar, mensalmente, a este
Tribunal, as notas de empenho e os respectivos comprovantes, referentes
às despesas com as ações e serviços públicos de saúde, incluídos os
termos de convênio, acompanhados das correspondentes prestações de
contas e dos comprovantes legais a eles atinentes. Ressaltou, ainda, que
o art. 33 da LC n. 141/2012 engloba as ações das administrações direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
quanto à consolidação das contas referentes às despesas com ações e
serviços públicos de saúde.
As despesas efetivamente realizadas com os serviços de saúde
discriminadas no art. 3° da Lei Complementar n. 41/2012 e da Instrução
Normativa n. 19/08, alterada pela IN n. 08/2011, podem ser computados na
apuração do percentual mínimo de 15% destinados aos Municípios, desde
que respeitada a classificação disposta da Portaria Conjunta STN/SOF n.
01/11, c/c a Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/01, e atendidas as
diretrizes do acesso universal, igualitário e gratuito, em conformidade
com os planos de saúde de cada ente, financiados com recursos
movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde. Esse foi o
parecer aprovado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta.
Informação departamento de saúde e contábil e tributário da AMM.
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ass. Angelo Roncalli
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