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segunda-feira, 22 de abril de 2013

Despesas com consórcios intermunicipais de saúde podem ser computados com mínimo de 15%


Com o objetivo de assegurar a observância do percentual mínimo de 15% das receitas municipais, o TCEMG, por meio da INTC 19/08, previu, no art. 10, III, que os Municípios devem disponibilizar, mensalmente, a este Tribunal, as notas de empenho e os respectivos comprovantes, referentes às despesas com as ações e serviços públicos de saúde, incluídos os termos de convênio, acompanhados das correspondentes prestações de contas e dos comprovantes legais a eles atinentes. Ressaltou, ainda, que o art. 33 da LC n. 141/2012 engloba as ações das administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto à consolidação das contas referentes às despesas com ações e serviços públicos de saúde.

As despesas efetivamente realizadas com os serviços de saúde discriminadas no art. 3° da Lei Complementar n. 41/2012 e da Instrução Normativa n. 19/08, alterada pela IN n. 08/2011, podem ser computados na apuração do percentual mínimo de 15% destinados aos Municípios, desde que respeitada a classificação disposta da Portaria Conjunta STN/SOF n. 01/11, c/c a Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/01, e atendidas as diretrizes do acesso universal, igualitário e gratuito, em conformidade com os planos de saúde de cada ente, financiados com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde. Esse foi o parecer aprovado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta.
Mais informações pelo site do TCE.
Informação departamento de saúde e contábil e tributário da AMM.

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ass. Angelo Roncalli

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