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segunda-feira, 22 de abril de 2013

Despesas com consórcios intermunicipais de saúde podem ser computados com mínimo de 15%


Com o objetivo de assegurar a observância do percentual mínimo de 15% das receitas municipais, o TCEMG, por meio da INTC 19/08, previu, no art. 10, III, que os Municípios devem disponibilizar, mensalmente, a este Tribunal, as notas de empenho e os respectivos comprovantes, referentes às despesas com as ações e serviços públicos de saúde, incluídos os termos de convênio, acompanhados das correspondentes prestações de contas e dos comprovantes legais a eles atinentes. Ressaltou, ainda, que o art. 33 da LC n. 141/2012 engloba as ações das administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto à consolidação das contas referentes às despesas com ações e serviços públicos de saúde.

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